Assosiação dos Artistas da Música

Quais são os tipos de ilegalidades que podem atingir os associados?

As espécies de ilegalidades às quais os artistas estão sujeitos são:

  • imposição de multas através de autos de infração lavrados sem o respeito aos requisitos legais

(por exemplo, não indicar o artigo legal que justifica o auto de infração. No Auto de Infração de número 15997, lavrado em 24 de março de 2006, assinado pelo advogado da pessoa jurídica autuada, o fiscal da OMB/SP justificou a imposição com base em portaria do Ministério do Trabalho, 3346/86 e 3347/86, sem indicar o artigo que, em sua opinião, sustentaria o auto de infração);

  • enquadramento de situações de fato em qualificação jurídica equivocada

(por exemplo, considerar que artista popular enquadra-se no conceito legal de músico profissional. Isso ocorreu com o artista Tony da Gatorra. Sua ação contra a OMB/SP está no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, número 2005.61.00.013952-9. Após a apelação da OMB/SP ter sido julgada improcedente,  a mesma interpôs Recurso Extraordinário, ainda não julgado);

  • instaurar procedimento administrativo disciplinar e aplicar sanção com desvio de finalidade

(por exemplo, o caso da Apelação Cível 2003.04.01.057425-7/PR, julgada em 29 de agosto de 2005 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No relatório, há a seguinte afirmação: “(...) restou demonstrado que a pena administrativa deveu-se por manifestações políticas de suas convicções quanto aos rumos do Conselho (...)”, no caso, trata-se do Conselho Regional da Ordem do Músicos do Brasil no Paraná);

  • ameaça de imposição de conseqüências jurídicas desfavoráveis com ares de juridicidade

(por exemplo, ameaçar impedir a realização de evento musical que conte com a participação de artista não vinculado à OMB. Ocorre que a lei que cria a OMB não lhe concede esse poder);

  • negar-se a praticar ato administrativo vinculado

(por exemplo, deixar de analisar nota contratual em que “A” figura como contratante em função de alegadas pendências do contratante “A” em relação à nota contratual anterior. A lei que instituiu a OMB não descreve essa conduta como passível de ser praticada pela instituição);

  • não garantir direito de defesa e contraditório em processo administrativo disciplinar

(por exemplo, o caso julgado pelo Tribunal Regional da 1ª Região, número 1997.01.00.003359-0/AM, de 15 de fevereiro de 2004, o desembargador do caso afirmou: “(...) Se não houver instauração de processo disciplinar nem oportunidade de defesa, afigura-se inválido o ato de cassação da carteira de músico do impetrante pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (...)”);

  • atuar com ausência de decoro e urbanidade nos exames de admissão

(por exemplo, zombar de candidato pelo fato de que o mesmo, na opinião da banca julgadora, não tem técnica musical apurada).

Esse tópico tem a finalidade de exemplificar condutas questionáveis do ponto de vista legal que foram ou que podem ser praticadas contra os artistas da música. Alguns dos exemplos chegaram ao poder Judiciário, outros não. As fontes das informações presentes nesse item são: dados extraídos dos casos que chegaram ao Judiciário, relatos de artistas que já passaram por alguns dos constrangimentos acima descritos e a formulação de exemplos plausíveis, logo, que podem ocorrer na prática.

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